Olá!
Dando continuidade aos diálogos sobre comunicação e liderança, colocamos em pauta a temática “Assédio Moral no serviço público”. Você com certeza já ouviu falar sobre a matéria, todavia vamos aprofundar um pouquinho mais nossa compreensão sobre o assunto?
Inicialmente é importante destacar alguns princípios legais que regem a administração pública em todos os seus âmbitos, federal, estadual e municipal. Ressaltamos assim , primordialmente, o “princípio da dignidade da pessoa humana”, da valorização social do trabalho, da proibição de todas as formas de discriminação, do direito à saúde e da segurança no trabalho (artigos 1º, incisos III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inciso XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal)”.
Baseados neste princípio, as instituições públicas buscam restabelecer a confiança da sociedade no Estado. Para tanto, se intensificam as ações em direção a promoção da integridade no serviço público, pautadas nos valores positivos de conduta, particularmente no que dispõe a Convenção nº 190 da Organização Interacional do Trabalho (OIT) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2017).
Continuando nossa conversa, vamos conceituar e conhecer os diversos tipos de assédio moral. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) define o assédio moral no serviço público como:
“condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis” (Cartilha TST).
Deste modo, o assédio moral se constituí num comportamento que ocorre repetidamente e de forma prolongada, trazendo constrangimentos e humilhações as pessoas. Não precisamos destacar que tais sentimentos são extremamente nocivos a saúde e a integridade dos indivíduos, além de tornar o ambiente de trabalho deplorável.
Este tipo de assédio se manifesta de várias formas e direções:
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Assédio moral vertical descendente: quando superiores hierárquicos que se utilizam da autoridade que o cargo impõe para humilhar, constranger ou prejudicar outros servidores.
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Assédio vertical ascendente: quando um servidor ou grupo de servidores assediam o seu superior hierárquico, tentando obter beneficies em causas próprias.
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Assédio horizontal: ocorre quando a conduta é praticada entre funcionários de mesma hierarquia.
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Assédio misto: é uma junção das formas vertical descendente e horizontal, manifestando-se quando o indivíduo é assediado pelo superior hierárquico e pelos colegas de trabalho.
Apontamos alguns exemplos de comportamentos abusivos:
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Privar a pessoa do acesso aos instrumentos necessários para realizar o seu trabalho;
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Sonegar informações necessárias à realização de suas tarefas ou fornecer informações que induzam ao erro;
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Não atribuir atividades à pessoa, deixando-a sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-a em uma situação humilhante frente aos colegas de trabalho;
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Contestar sistematicamente todas as suas decisões e criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto, em especial na frente de outras pessoas;
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Controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiro;
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Agredir verbalmente, gritar, dirigir gestos de desprezo, ou ameaçar com outras formas de violência física e/ou emocional;
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Atribuir “apelidos” aos colegas, especialmente aqueles relacionados as minorias étnicas, população LGBTQIAP+, pessoas idosas, dentre outros.
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Criticar a vida privada, as preferências ou as convicções pessoais ou políticas;
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Espalhar boatos ou fofocas a respeito da pessoa assediada, ou fazer piadas, procurando desmerecê-la ou constrangê-la perante seus superiores, colegas ou subordinados;
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Isolar a pessoa assediada de confraternizações, almoços e atividades realizadas em conjunto com os demais colegas;
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Fazer comentários indiscretos quando a pessoa falta ao serviço;
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Ameaçar a pessoa com violência física ou agredir fisicamente, ainda que de forma leve;
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Atribuir tarefas vexatórias ou humilhantes à pessoa;
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Fazer insinuações ou afirmações de incompetência ou incapacidade da pessoa pelo fato de ser mulher;
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Proferir piadas de cunha sexista.
Embora tenhamos pontuado algumas situações que podem se configurar em assédio moral, devemos ter em mente que conflitos estão costumeiramente presentes nas relações humanas e de trabalho e que nem todas as situações se configuram em assédio moral, quando estes são inerentes ao trabalho de gestão pública ou são pontuais ou moderados, não configuram assédio moral, por exemplo:
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Cobranças de trabalho, realizadas de maneira respeitosa;
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Atribuição de tarefas aos subordinados, no interesse da Administração;
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Conflitos esporádicos com colegas ou chefias – divergências sobre determinado tema comunicadas de forma direta e respeitosa;
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Críticas construtivas e Avaliações de desempenho realizadas por colegas ou superiores, desde que não sejam feitas de forma a causar situação vexatória nas pessoas avaliadas.
Assim, concluindo este rápido diálogo, enfatizamos que o assédio moral consiste numa transgressão a dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de comportamentos abusivos. Portanto, cabe a gestão publica, construir um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e harmonioso. Devemos assumir postura intolerante frente a situações constrangedoras para com os servidores, público em geral e terceirizados.
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Fontes:
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GUIA LILÁS Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal 2023. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – Brasília – 2023.
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OIT (2019) Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Disponível em < https://www.ilo.org/wcmsp5/ groups/public/—europe/—ro-geneva/—ilo-lisbon/ documents/genericdocument/wcms_729459.pdf> Acesso em: 06, mar, 2023.
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MPT (2019) Manual sobre a Prevenção e o Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação. Disponível em: < https://mpt.mp.br/pgt/ publicacoes/manuais/manual-sobre-a-prevencao- -e-o-enfrentamento-ao-assedio-moral-e-sexual- -e-a-discriminacao/@@display-file/arquivo_pdf> Acesso em: 06, mar, 2023.
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