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Informativo sobre Abandono de Cargo

Alterações na Lei Estadual n. 5.810, de 1994 A recente Lei Estadual n. 10.560/2024 trouxe modificações importantes no Regime Jurídico Único (RJU) sobre procedimentos para servidores fora de exercício do cargo ou função pública. 

Ausência de até 30 dias

Se um servidor público estiver ausente por até 30 dias consecutivos sem justificativa, a falta deve ser registrada no sistema de gestão de pessoas, com o desconto correspondente nos vencimentos.

Ausência a partir de 31 dias

Após 31 dias consecutivos de ausência, o pagamento do servidor deve ser bloqueado, e um Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) deve ser instaurado automaticamente, conforme o art. 191-A do RJU.

 Ausência de 1 ano

Caso o servidor complete 1 ano sem exercício, ele deve ser notificado para retornar ao trabalho dentro de 5 dias úteis após o recebimento da notificação. Esta notificação deve seguir as formalidades do art. 35 da Lei Estadual n. 8.972/2020 (LEPA) e ser enviada para os endereços físicos e eletrônicos cadastrados. Se a confirmação de recebimento não for possível, a notificação deve ser publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

Situações possíveis

1. Com PAD instaurado:

Retorno do servidor: O PAD continua normalmente.

Não retorno do servidor: Presume-se a exoneração, e o PAD é arquivado.

2. Sem PAD instaurado:

Retorno do servidor dentro do prazo: Um PADS deve ser instaurado, pois o retorno não implica perdão tácito da Administração.

Não retorno do servidor no prazo: Presume-se a exoneração.

Exoneração por Pedido Expresso

A exoneração por pedido expresso do servidor pode ser concedida até o indiciamento no PAD, conforme o § 1º do art. 190 do RJU. Esta exoneração será retroativa ao último dia de exercício do servidor. Consultoria Jurídica Procedimentos relacionados ao art. 59 do RJU não requerem análise jurídica prévia, mas dúvidas podem ser direcionadas às unidades de consultoria jurídica conforme o Manual de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.