O Programa Qualifica Servidor tem como objetivo fomentar o desenvolvimento humano e intelectual no serviço público estadual através de cursos e extensões, visando o aprimoramento de habilidades, promoção da saúde ocupacional e qualidade de vida dos servidores. Busca modernizar as instituições por meio do conhecimento e valorizar o funcionalismo, oferecendo bonificações como folgas de até três dias anuais.
É importante ressaltar algumas especificações.
Para ter direito às folgas premiais, o servidor precisa comprovar:
- 100 horas, que corresponderão a três dias de folgas;
- Entre 61 e 99 horas de curso, que corresponderão a dois dias de folgas premiais;
- Entre 30 e 60 horas, que corresponderão a um dia de folga premial.
Plataforma
Os cursos realizados entre 06 de dezembro de 2021, data da publicação da Lei Estadual nº 9.370, de 03/12/2021, e a data de publicação do atual Decreto, 31 de março de 2023, devem ser inseridos na plataforma on-line até 30 de abril.
O requerimento de folgas premiais devem ser feitas pelo próprio servidor à chefia imediata, com os dias escolhidos e o relatório de horas-cursos emitido pelo próprio sistema.
Cursos livres, palestras, seminários, wokshops e oficinas realizados tanto no âmbito do setor público quanto no privado são elegíveis para a obtenção de folgas, desde que suas temáticas estejam em consonância com a abrangência do programa Qualifica Servidor.
Os cursos de Educação à Distância (EAD) também são aceitáveis desde que atendam aos critérios estabelecidos e não sejam de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, mesmo que sejam oferecidos nessa modalidade.
Os cursos de pós-graduação, mestrados ou doutorados não são admitidos para a obtenção de folgas, conforme Art. 7°, §1°.
Lei n° 9.370, DE 3 de dezembro de 2021
Institui o Programa Qualifica Servidor e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Programa Qualifica Servidor, como forma de promover a valorização do servidor público do Estado, fomentando o desenvolvimento do capital humano e intelectual, além de estabelecer as práticas que serão contempladas, com vistas a premiar a iniciativa do servidor na busca do aperfeiçoamento profissional.
O programa será incluído na Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que estabelecerá seus requisitos e os benefícios a serem concedidos ao servidor.
Art. 2° A Lei Estadual n° 5.810, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72
XIX – folgas premiais, até o máximo de 3 (três) dias por ano.
§ 2° A chefia imediata poderá autorizar o afastamento do servidor para a participação em cursos que ocorram durante o expediente de trabalho, de forma excepcional e desde que não ofereça prejuízos à continuidade dos serviços prestados.
§ 3° Em caso de rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública ou de afastamento que impossibilite a concessão do benefício no ano correspondente, é vedado o acúmulo para o ano subsequente ou qualquer indenização.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado
Diário oficial: 2021.12.06.DOE